RELAÇÃO COM ENTIDADES BANCÁRIAS

Exercício da atividade de intermediário de crédito vinculado relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito devidamente autorizados e registados para o efeito junto do Banco de Portugal devem cumprir as regras previstas no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017, e demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis a esta atividade. Poderá consultar as normas que regem a atividade dos intermediários de crédito no Portal do Cliente Bancário, em www.clientebancario.bportugal.pt.
Apresentam-se, em seguida, algumas das regras que devem ser observadas pelos intermediários de crédito e, em particular, pelos intermediários de crédito que atuam no âmbito de contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e de contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

Deveres de conduta
Os intermediários de crédito devem, em geral, atuar com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.
• No contexto das relações com os consumidores, exige-se, nomeadamente, que os intermediários de crédito:
• Apenas intermedeiem contratos de crédito sobre os quais possuam informação detalhada e objetiva;
• Desenvolvam a sua atividade com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades dos consumidores;
• Diligenciem no sentido de prevenir a prestação de declarações ilegais, inexatas ou incompletas por parte dos consumidores;
• Respeitem o dever de segredo relativamente às informações sobre o consumidor de que tenham conhecimento.

Nas situações em que prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, os intermediários de crédito, para além de observarem os deveres anteriormente mencionados, estão ainda obrigados a:
• Obter do consumidor informações sobre a respetiva situação pessoal e financeira;
• Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos;
• Avaliar a adequação dos contratos de crédito à situação pessoal e financeira do consumidor;
• Recomendar os contratos de crédito que se mostrem adequados à situação do consumidor;
• Disponibilizar ao consumidor um documento com as suas recomendações.

Deveres de informação
Para além da prestação de informação específica relativa aos contratos de crédito regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os intermediários de crédito estão obrigados ao cumprimento de um conjunto de deveres de informação sobre a sua atividade.
Em particular, devem indicar, de forma bem visível e legível no exterior dos estabelecimentos abertos ao público, o seu nome, firma ou designação, a sua categoria de intermediário de crédito e fazer menção ao facto de estarem registados junto do Banco de Portugal.
Complementarmente, os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar um conjunto de elementos informativos sobre a sua atividade nos sítios de internet e no interior dos estabelecimentos abertos ao público. Entre outros elementos, é exigida a prestação de
informação sobre:
• O número de registo junto do Banco de Portugal;
• A categoria de intermediário de crédito em que atuam;
• Os serviços de intermediação de crédito que estão autorizados a prestar;
• A prestação de serviços de consultoria;
• A identidade dos mutuantes com quem celebraram contratos de vinculação, especificando ainda, se tal for o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade;
• A identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, sendo que, nos casos em que tenha sido subscrito contrato de seguro de responsabilidade civil, deve ser especificado o respetivo número de contrato de seguro e
período de validade.
Em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito e ao da prestação de serviços de consultoria, exige-se ainda que os intermediários de crédito disponibilizem aos consumidores documentos, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, contendo, entre outros elementos, informação sobre:
• Os meios ao dispor dos consumidores para a apresentação de reclamações junto do intermediário de crédito e do Banco de Portugal;
• Os meios de resolução alternativa de litígios disponibilizados aos consumidores;
• A existência e o montante das comissões ou outros incentivos que os intermediários de crédito podem receber das instituições mutuantes, se estiverem em causa contratos de crédito regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Previamente à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito vinculados devem disponibilizar o documento referido no parágrafo anterior, esclarecendo ainda os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, que os
serviços de consultoria apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.

Dever de assistência
Estando em causa contratos de crédito regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, os intermediários de crédito devem esclarecer adequadamente o consumidor, permitindo-lhe avaliar se o contrato de crédito se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira. Para este efeito, os intermediários de crédito devem, nomeadamente, esclarecer o consumidor sobre o conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), da minuta do contrato de crédito e dos documentos anexos à FINE.

Publicidade
Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito estão vinculados à observância de um conjunto de requisitos legais. Em particular, exige-se que os intermediários de crédito:
• Não utilizem expressões que criem confusão entre a sua atividade e a concessão de crédito;
• Indiquem a categoria de intermediário de crédito em que atuam, os serviços que prestam e se estão autorizados a prestar serviços de consultoria;
• Identifiquem os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável, especificando ainda, se tal for o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade.
Acresce que os intermediários de crédito vinculados só podem divulgar publicidade por si produzida relativamente a produtos de crédito se a instituição mutuante responsável por esse produto tiver previamente aprovado essa publicidade.

Remuneração
Os intermediários de crédito vinculados apenas podem ser remunerados pelos mutuantes pela prestação de serviços de intermediação de crédito e de consultoria relativamente a contratos de crédito, não podendo receber valores dos consumidores, designadamente a título de
retribuição, comissão ou despesa.

Proibição de entrega e receção de valores
Os intermediários de crédito vinculados estão proibidos de receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito. Exceciona-se desta proibição a receção da remuneração a que os intermediários de crédito possam ter direito pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito.

Procedimentos de reclamação
Os consumidores podem apresentar reclamação quanto à atuação dos intermediários de crédito, através do preenchimento do Livro de Reclamações ou diretamente junto do Banco de Portugal, devendo os intermediários de crédito implementar procedimentos adequados e
eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo dessas reclamações.

Procedimentos de resolução alternativa de litígios
Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a, pelo menos, duas entidades de resolução alternativa de litígios respeitantes à prestação de serviços de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
Sem prejuízo da informação específica a prestar aos consumidores sobre essas entidades, os intermediários de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal a identidade das entidades de resolução.